As secretarias dos tribunais de competência especializada têm os livros referidos nas alíneas a), b) e d) a n) do n.º 2 do artigo 56.º, bem como os que a sua especialização exigir.
ARTIGO 67.º — (Livros das secretarias dos tribunais de competência especializada)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982