- 1 -Consideram-se findos:
- a)Os processos penais, decorridos 3 meses após decisão que os mande arquivar ou aguardar a produção de melhor prova, o trânsito em julgado da decisão absolutória ou a extinção de procedimento criminal, da pena ou da medida de segurança;
- b)Os processos cíveis, decorridos 3 meses após o trânsito em julgado da respectiva sentença;
- c)Os processos parados há mais de 1 ano após a interrupção da instância.
- 2 -Os processos judiciais, inquéritos preliminares, livros e papéis darão ingresso no arquivo do tribunal, após a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz nos casos referidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro.
- 3 -Ponderadas a sua antiguidade e espécies, e atenta a falta de espaço nos arquivos, pode o Ministro da Justiça, em condições a definir por portaria, determinar a inutilização ou microfilmagem dos processos e inquéritos findos, bem como dos demais livros e papéis.
ARTIGO 69.º — (Arquivamento de processos, livros e papéis)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982