- 1 -O serviço nas secretarias judiciais é distribuído pelo funcionário que as dirige, de acordo com a categoria e experiência dos respectivos funcionários, tendo em conta o seu desempenho racional e equilibrado.
- 2 -O serviço externo da competência dos oficiais judiciais pode ser distribuído, independentemente da secção a que respeita, por forma a obter-se o melhor aproveitamento dos itinerários.
- 3 -Da distribuição referida nos números anteriores cabe reclamação, sem efeito suspensivo, para o magistrado competente.
ARTIGO 8.º — (Distribuição de serviço)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982