- 1 -Até ao fim do mês de Maio, o presidente do tribunal ou os restantes magistrados, quanto aos funcionários que lhes estão afectos, devem distribuir o pessoal da secretaria, após a sua audição, por turnos de férias de Verão.
- 2 -Quando não seja possível organizar turnos autónomos, a distribuição será feita pelo presidente do tribunal após audição do juiz de instrução criminal e do magistrado do Ministério Público.
ARTIGO 9.º — (Turnos de férias de Verão)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982