- 1 -O pessoal do quadro de oficiais de justiça participa em custas em termos a estabelecer por decreto-lei; a participação em custas constitui o vencimento de exercício.
- 2 -Da alteração da participação em custas não pode resultar diminuição do vencimento de exercício já auferido.
- 3 -Da soma dos vencimentos de categoria e de exercício não pode resultar quantia superior à remuneração global atribuída ao funcionário da categoria ou classe imediatamente superior.
- 4 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça, poderá ser atribuído aos oficiais de justiça que exerçam funções nas regiões autónomas um subsídio de residência.
ARTIGO 84.º — (Participação em custas e remunerações acessórias)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982