- 1 -São direitos do pessoal do quadro de oficiais de justiça:
- a)A entrada e livre trânsito em todos os lugares públicos por motivo de serviço;
- b)A utilização, quando em serviço, dos meios de transporte público;
- c)Diuturnidades nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro;
- d)O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa independentemente de licença exigida em lei especial.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se que desempenham funções extensivas a todo o território, os oficiais de justiça que sejam membros do Conselho Superior da Magistratura, os inspectores-contadores e respectivos secretários e os secretários das inspecções judiciais ou do Ministério Público.
- 3 -Os funcionários referidos no n.º 1 têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, do qual constem o respectivo cargo e direitos inerentes.
- 4 -Nos 5 dias imediatos à cessação de funções o cartão referido no número anterior é obrigatoriamente remetido à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
ARTIGO 89.º — (Direitos especiais)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982