- 1 -Os funcionários de justiça são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o seu mérito de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
- 2 -No prazo de 15 dias, o Conselho Superior da Magistratura comunicará à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários as classificações atribuídas.
ARTIGO 90.º — (Classificação dos funcionários de justiça)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982