- 1 -Os funcionários de justiça são classificados, pelo menos, de 6 em 6 anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior os funcionários de justiça são classificados no decurso do terceiro ano de serviço na categoria.
ARTIGO 93.º — (Periodicidade das classificações)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982