- 1 -Sempre que se verifiquem condições em relação às quais a aplicação dos Níveis fixados no artigo anterior implique perturbações na comercialização dos produtos, incluindo importações e exportações, com risco para a saúde pública, o Ministro da Saúde adoptará, por meio de portaria, as medidas adequadas.
- 2 -Com o objectivo previsto no número anterior, é criada no Ministério da Saúde uma comissão com funções consultivas, constituída por representantes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, do Instituto da Qualidade Alimentar, do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e da Direcção-Geral das Alfândegas, podendo eventualmente integrar representantes de outros organismos, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
Artigo 4.º — Condições excepcionais
Vigente desde: 24/12/1987
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Em vigor desde 24/12/1987