Fixa os níveis máximos de radioactividade para os géneros alimentícios e alimentos para animais
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo fixar os níveis máximos de radioactividade para os produtos mencionados no artigo 2.º, cuja observância condiciona a sua comercialização, importação e exportação, bem como estabelecer o respectivo processo de controle.
Âmbito de aplicação
Níveis máximos admitidos
Os níveis máximos de radioactividade referidos no artigo 1.º são os seguintes:
1) A radioactividade máxima acumulada de césio 134 e 137 não deve ultrapassar:
2) A radioactividade máxima acumulada de iodo 131 não deve ultrapassar:
3) Os níveis máximos de radioactividade para os alimentos para animais serão fixados logo que disponíveis dados científicos para o efeito, sem prejuízo de que, sempre que as circunstâncias o aconselhem, por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a comissão prevista no artigo 4.º, n.º 2, venham a ser estabelecidos os respectivos valores.
Condições excepcionais
Entidades competentes
Sob a responsabilidade e coordenação do Ministério da Saúde, o controle da observância dos níveis máximos de radioactividade fixados no artigo 3.º será efectuado pelos departamentos competentes daquele Ministério e dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Finanças.
Controle
O controle dos níveis de radioactividade para os produtos mencionados no artigo 2.º será efectuado:
Nas estâncias aduaneiras ou em outros locais sob a acção aduaneira, sempre que o controle deva ser efectuado antes do desalfandegamento dos produtos;
Nos armazéns dos importadores, quando o controle for efectuado após o desalfandegamento dos produtos.
Certificados
O controle referido no artigo 6.º pode ser dispensado, desde que os produtos em causa sejam acompanhados de certificados comprovativos do grau de contaminação radioactiva que não exceda os níveis máximos definidos no artigo 3.º
Período de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e caducará logo que entre em vigor regulamentação comunitária sobre a matéria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Marques Cunha - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.