O controle referido no artigo 6.º pode ser dispensado, desde que os produtos em causa sejam acompanhados de certificados comprovativos do grau de contaminação radioactiva que não exceda os níveis máximos definidos no artigo 3.º
Artigo 7.º — Certificados
Vigente desde: 24/12/1987
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Em vigor desde 24/12/1987