- 1 -Quando no prédio arrendado, por causas imprevisíveis e anormais, resultar, com carácter duradouro plurianual, diminuição significativa da capacidade produtiva do prédio, ao arrendatário assiste o direito de obter a resolução do contrato ou a fixação de nova renda, salvo se essa diminuição tiver sido resultante de práticas inadequadas de exploração.
- 2 -Consideram-se causas imprevisíveis e anormais, além de outras, inundações, acidentes geológicos e ecológicos e pragas de natureza excepcional.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos acidentes susceptíveis de serem cobertos pelo seguro, nos termos da legislação portuguesa.
Artigo 10.º — Redução de renda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2010
Original
Em vigor de 25/10/1988 a 10/01/2010