- 1 -Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerão por portaria as tabelas de rendas máximas nacionais, com base nos géneros agrícolas predominantes em cada região, na evolução dos seus preços correntes, na diferente natureza dos solos, nas formas do seu aproveitamento e quaisquer outros factores atendíveis, ouvidas as associações de agricultores.
- 2 -As tabelas previstas no número anterior serão estabelecidas por regiões agrícolas e eventuais zonas agrárias, se estas existirem, e serão revistas com intervalos máximos de dois anos.
- 3 -Se o contrato abranger edifícios, dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, o valor da renda dos mesmos será referido expressamente no contrato, com destaque das restantes parcelas.
- 4 -A portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo pode referir o valor máximo da renda das partes a que se refere o número anterior, reportando tais valores a unidade de área.
Artigo 9.º — Tabelas de rendas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2010
Original
Em vigor de 25/10/1988 a 10/01/2010