Artigo 13.º
Subarrendamento
Redação registada como em vigor em 25/10/1988.
Esta redação foi substituída em 11/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo acordo escrito do senhorio, ao arrendatário é proibido subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua posição contratual.
- 2 -A proibição expressa no número anterior abrange os «arrendamentos de campanha» e o «contrato de compra e venda de pastagens».