- 1 -Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
- 2 -No prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato, o senhorio entregará o original do contrato na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 3 -Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.
- 4 -A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
- 5 -Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo e são isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.
Artigo 3.º — Forma de contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2010
Original
Em vigor de 25/10/1988 a 10/01/2010