Nos contratos mistos de arrendamento e parceria só um dos produtos poderá ser objecto de divisão e dois de renda.
Artigo 32.º — Contratos mistos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2010
Original
Em vigor de 25/10/1988 a 10/01/2010