A parceria agrícola manter-se-á até que o Governo, por decreto-lei, estabeleça as normas transitórias adequadas à sua efectiva extinção.
Artigo 34.º — Extinção da parceria agrícola
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/2010
Original
Em vigor de 25/10/1988 a 10/01/2010