Artigo 34.º
Extinção da parceria agrícola
Redação registada como em vigor em 25/10/1988.
Esta redação foi substituída em 11/01/2010. Ver a versão consolidada
A parceria agrícola manter-se-á até que o Governo, por decreto-lei, estabeleça as normas transitórias adequadas à sua efectiva extinção.