- 1 -A admissão de qualquer pessoa à frequência de instalações desportivas fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.
- 2 -O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo este prazo.
Artigo 14.º — Exame médico
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999