Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas
Objecto
Definições
Colectividades desportivas
As instalações desportivas que funcionem adstritas a colectividades desportivas ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, desde que a sua frequência, onerosa ou gratuita, esteja aberta a sócios ou ao público.
Cessão da posição contratual
Entrada em funcionamento das instalações desportivas
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, as instalações desportivas devem ainda dispor de um responsável técnico nos termos do presente diploma, por forma a assegurar o seu controlo e funcionamento.
Responsável técnico
Identificação do responsável técnico
Em cada instalação desportiva deve ser afixado em local bem visível para os utentes a identificação do responsável técnico, bem como os elementos comprovativos da sua inscrição junto do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Presença do responsável técnico
É obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento.
Inscrição
Funções do responsável técnico
O responsável técnico superintende tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
Pessoal técnico
Os monitores ou instrutores com funções nas instalações desportivas actuam sob a orientação técnica do responsável técnico.
Regulamento
Seguro
Exame médico
Acesso e permanência
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência.
Responsabilidade
O proprietário da instalação desportiva aberta ao público ou o cessionário responde pelas infracções ao presente diploma perante as autoridades competentes.
Venda, detenção ou cedência de substâncias dopantes
É proibida nas instalações desportivas a detenção, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente de esteróides anabolizantes.
Brigadas de controlo antidopagem
Todas as instalações desportivas estão sujeitas ao controlo antidopagem, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, e da Portaria n.º 816/97, de 5 de Setembro.
Instalações desportivas especializadas
Contra-ordenações
Coimas
Sanções acessórias
Instrução do processo
A instrução do procedimento de contra-ordenação relativamente à violação das normas do presente diploma incumbe ao Instituto Nacional do Desporto.
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.
Produto das coimas
O produto das coimas por infracção ao presente diploma reverte em 60% para o Estado, em 30% para o Instituto Nacional do Desporto e em 10% para o Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Encerramento da instalação desportiva
Decretado o encerramento da instalação desportiva, compete ao respectivo governador civil a tomada das medidas que julgue necessárias para assegurar o cumprimento dessa decisão.
Entrada em vigor
O disposto no presente diploma entra em vigor no 90.º dia após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Armando António Martins Vara - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Francisco Ventura Ramos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.