- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados antes de 1 de Novembro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 15 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original)
Parte C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
...
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original)
...
Artigo 3.º — Entrada em vigor e aplicação
Vigente desde: 27/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2007