Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Medicamento: toda a preparação farmacêutica constituída por uma substância ou mistura de substâncias, apresentando uma dosagem determinada, destinada a ser aplicada ao homem ou aos animais no tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na correcção ou modificação das funções orgânicas ou ainda quando administradas de forma adequada no diagnóstico médico;
- b)Medicamento para uso veterinário ou medicamento veterinário: todo o medicamento destinado aos animais;
- c)Especialidade farmacêutica de uso veterinário: todo o medicamento para uso veterinário, antecipadamente preparado e apresentado sob uma denominação especial e sob um acondicionamento particular;
- d)Medicamento veterinário pré-fabricado: todo o medicamento veterinário preparado anteriormente à sua colocação no mercado e apresentado sob uma forma farmacêutica utilizável sem transformação;
- e)Pré-mistura para alimentos medicamentosos: todo o medicamento veterinário preparado antecipadamente com vista ao fabrico ulterior de alimentos medicamentosos;
- f)Alimentos medicamentosos: toda a mistura de um ou mais medicamentos veterinários e de um ou mais alimentos compostos, preparados previamente à sua colocação no mercado e destinada a ser administrada aos animais sem transformação.