Aprova o Regulamento de Medicamentos de Uso Veterinário
Objectivo
O presente Regulamento estabelece as normas a que devem obedecer o fabrico, importação, comercialização e utilização de medicamentos para uso veterinário.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Campo de aplicação
Autorização de introdução no mercado
A denominação do medicamento, que pode ser um nome de fantasia ou uma denominação comum seguida ou não de uma marca ou do nome do fabricante, ou uma denominação científica ou uma fórmula seguida ou não de uma marca ou do nome do fabricante;
Forma farmacêutica e apresentação;
Composição qualitativa e quantitativa de todos os componentes do medicamento (princípios activos e constituintes do excipiente), indicados por denominações comuns internacionais, caso existam;
Descrição dos princípios activos e dos constituintes do excipiente;
Descrição sumária do modo de preparação;
Indicações terapêuticas, contra-indicações e efeitos secundários;
Posologia para as espécies animais às quais o medicamento é destinado, modo e via de administração;
Medidas de precaução e segurança a tomar quando do emprego do medicamento, quer para o animal, quer para quem o aplica e sua justificação;
Analíticos (físico-químicos, biológicos e microbiológicos);
Farmacológicos (farmacodinâmicos e farmacocinéticos, estudo de resíduos);
Toxicológicos;
Clínicos;
Dispensa de ensaios
Peritos qualificados
b(índice 1)) O farmacêutico-analista, se o produto está conforme com a composição declarada, fornecendo toda a justificação sobre os métodos de controle que forem utilizados pelo fabricante;
b(índice 2)) O farmacologista, qual é a toxicidade do produto e as propriedades farmacológicas comprovadas e se, após a administração do medicamento veterinário em condições normais de emprego, e respeitado o intervalo de segurança indicado, os géneros alimentícios provenientes dos animais tratados não contêm resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor;
b(índice 3)) O clínico, se pôde encontrar, nos animais tratados com o produto, os efeitos correspondentes às informações fornecidas pelo fabricante, se o produto é bem tolerado, que posologia aconselha e quais são as eventuais contra-indicações e efeitos secundários;
Prazos para a concessão de autorização
Suspensão de prazos
Recusa de autorização
A autorização de introdução no mercado pode ser recusada sempre que da análise do processo se verifique:
Responsabilidade
A autorização para introdução no mercado não isenta de responsabilidade civil e ou criminal o fabricante e, se for caso disso, o responsável pela introdução do medicamento no mercado.
Validade da autorização
A autorização de introdução no mercado tem a validade de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período de tempo, a pedido da entidade responsável pela comercialização, sem o que a mesma autorização fica automaticamente cancelada.
Revalidação da autorização
Autorizações especiais
Com fins exclusivos de investigação, análise ou ensaio, o director-geral de Assuntos Farmacêuticos, ouvido o director-geral da Pecuária, pode conceder autorizações especiais para a importação de medicamentos de uso veterinário não registados.
Alterações de medicamentos autorizados
Recurso em caso de indeferimento do pedido
Em caso de indeferimento do pedido de autorização para introduzir no mercado medicamento de uso veterinário, ou para alterar medicamento já autorizado, cabe recurso hierárquico necessário a apresentar na Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, dirigido:
Comissão Técnica
Constituição da Comissão Técnica
Competência da Comissão Técnica
Ensaios laboratoriais
Produção e importação
As farmácias e os estabelecimentos que se dedicam ao fabrico e ou comércio por grosso de medicamentos podem produzir e importar medicamentos para uso veterinário, devendo, para o efeito, inscrever-se na Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.
Instalação de estabelecimentos
A instalação de estabelecimentos, destinados ao fabrico e ou comércio por grosso de medicamentos para uso veterinário, obedece ao determinado no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968.
Direcção técnica farmacêutica
Assessoria técnica médico-veterinária
Matérias-primas
Comércio por grosso e a retalho
Aquisição directa
Requisitos para aquisição directa
Apreciação do pedido de aquisição directa
Competência dos técnicos
Fornecimento de medicamentos
Fiscalização das vendas
Obrigatoriedade de prescrição do médico veterinário
Os medicamentos para uso veterinário e as substâncias medicamentosas tóxicas, constantes da tabela publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 18 de Junho de 1985, e ainda aqueles que apresentem na sua embalagem a advertência «Só pode ser vendida mediante receita médica» ou outra equivalente, apenas poderão ser transaccionados com receita passada pelo médico veterinário.
Estupefacientes e psicotrópicos
Quando se trate de substâncias psicotrópicas e estupefacientes são mantidas as disposições legais em vigor.
Venda de medicamento de uso humano
A venda de especialidades farmacêuticas de uso humano para aplicação em espécies animais cujos produtos se destinam a consumo público será feita, somente, mediante apresentação de receita passada pelo médico veterinário que contenha a indicação do intervalo de segurança.
Campanhas de sanidade animal
A Direcção-Geral da Pecuária sempre que, por razões de sanidade animal, realize campanhas de carácter preventivo ou curativo poderá distribuir medicamentos para uso veterinário, de acordo com normas estabelecidas ou a estabelecer para o efeito por aquela entidade.
Rotulagem de recipientes e embalagens exteriores
Literatura
A literatura deve conter, além das indicações referidas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 1 do artigo 36.º, o seguinte:
Medicamentos sem literatura ou sem embalagem exterior
Proibição de referência a outras marcas comerciais
No recipiente, na embalagem exterior ou na literatura que acompanha o medicamento não podem figurar referências a marcas comerciais de outros medicamentos.
Autorização de publicidade
Prazos e recurso
Texto aprovado
Condições da publicidade
A publicidade deve ser sempre verdadeira e correcta, não podendo conter informações, testemunhos técnicos ou outros que possam induzir a que a consulta veterinária seja supérflua.
Publicidade de medicamentos sujeitos ou não a receita médica
Legislação aplicável
Toda a publicidade em matéria de medicamentos, do âmbito deste diploma, fica sujeita à disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, com a devida adaptação.
Fiscalização
Suspensão ou anulação de autorizações
Processo de contra-ordenação
Aplicação de coimas
Determinação da medida da coima
Tramitação processual
Taxas
Revisão de processos de produtos farmacêuticos já autorizados
Todos os medicamentos de uso veterinário, autorizados até à data de entrada em vigor deste diploma, terão de ser revistos até 6 de Novembro de 1991.
Fabrico ou importação de produtos não autorizados
Regulamentos a publicar