A venda de especialidades farmacêuticas de uso humano para aplicação em espécies animais cujos produtos se destinam a consumo público será feita, somente, mediante apresentação de receita passada pelo médico veterinário que contenha a indicação do intervalo de segurança.
Artigo 34.º — Venda de medicamento de uso humano
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987