A Direcção-Geral da Pecuária sempre que, por razões de sanidade animal, realize campanhas de carácter preventivo ou curativo poderá distribuir medicamentos para uso veterinário, de acordo com normas estabelecidas ou a estabelecer para o efeito por aquela entidade.
Artigo 35.º — Campanhas de sanidade animal
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987