- 1 -Os recipientes e as embalagens exteriores dos medicamentos para uso veterinário devem conter, em língua portuguesa e em caracteres legíveis, as seguintes alterações:
- a)A denominação do medicamento, que pode ser um nome de fantasia, ou uma denominação comum, seguida, ou não, de uma marca ou do nome do fabricante, ou uma denominação científica, ou uma fórmula, seguida, ou não, de uma marca ou do nome do fabricante;
- b)A composição qualitativa e quantitativa em princípios activos por unidade de peso, de volume ou em percentagem, segundo a forma farmacêutica, com indicação dos corantes ou outras substâncias de marcação, eventualmente adicionados, devendo as denominações comuns internacionais recomendadas pela OMS ser empregadas, sempre que existam;
- c)As espécies animais às quais o medicamento é destinado, o modo e via de administração;
- d)O intervalo de segurança para os medicamentos a administrar aos animais destinados ao consumo humano;
- e)A forma farmacêutica e o conteúdo em peso, volume ou em unidades de toma, sendo esta indicação facultativa nos recipientes;
- f)O número de lote de fabrico;
- g)O número de autorização de introdução no mercado;
- h)O nome ou a denominação social e o domicílio ou a sede social da empresa responsável pelo fabrico e pela comercialização;
- i)O prazo de validade, se a duração da estabilidade for inferior a três anos;
- j)As precauções particulares de conservação, se for caso disso;
- l)A advertência «Uso veterinário» impressa em fundo verde;
- m)A expressão «Só pode ser vendido mediante receita médica» ou outra equivalente, em obediência ao estipulado na tabela a que se refere o artigo 32.º;
- n)A indicação «Uso externo», quando os medicamentos se destinam a utilização externa, impressa em fundo vermelho.
- 2 -Quando se trate de ampolas, as indicações referidas no número anterior deverão ser apostas na embalagem exterior, sendo apenas necessárias as indicações a que se referem as alíneas a), b), f), i) e l) do número anterior, no caso de recipientes.
- 3 -Quando se trate de pequenos recipientes que contenham uma única dose, sobre os quais não é possível mencionar as referências do número anterior, as indicações do n.º 1 deverão ser inscritas na embalagem exterior.
Artigo 36.º — Rotulagem de recipientes e embalagens exteriores
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987