- 1 -Quando os medicamentos forem fornecidos sem literatura, as indicações que dela deveriam constar, nos termos do artigo 37.º, devem ser mencionadas na embalagem exterior ou no recipiente.
- 2 -Na falta de embalagem exterior, todas as indicações que nela deviam figurar terão de ser apostas no recipiente.
Artigo 38.º — Medicamentos sem literatura ou sem embalagem exterior
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987