- 1 -Ao processo administrativo conducente à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -A decisão da autoridade administrativa que aplicar a coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos do mesmo diploma.
Artigo 51.º — Tramitação processual
Vigente desde: 28/12/1987
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