- 1 -Por cada processo submetido à apreciação da Comissão Técnica serão cobradas as seguintes taxas:
- a)Autorização de introdução no mercado ... 80000$00
- b)Alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º ... 25000$00
- c)Alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º ... 60000$00
- d)Alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º ... 70000$00
- e)Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º ... 25000$00
- f)Alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º ... 25000$00
- g)Alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º ... 12500$00
- h)Revalidação da autorização de um medicamento, aprovado antes da entrada em vigor do presente Regulamento ... 70000$00
- i)Renovações quinquenais ... 20000$00
- 2 -A interposição de recurso obriga ao pagamento de uma taxa igual a metade do valor do acto de que se recorre.
- 3 -O produto das taxas referidas nos n.os 1 e 2 constitui receita da Direcção-Geral da Pecuária, sendo depositado à ordem desta, em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, podendo ser revistas anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 4 -A receita proveniente da cobrança das taxas referidas destina-se ao pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Comissão Técnica, designadamente serviços administrativos, pagamentos de análises a efectuar em laboratórios públicos ou privados e ainda aos respectivos membros, por ónus do desempenho das funções que lhes são cometidas, a quem serão atribuídos 20% do quantitativo percebido anualmente por um médico veterinário principal ao serviço da administração central.
- 5 -5% da receita referida no número anterior destina-se ainda à formação dos técnicos da Direcção-Geral da Pecuária e da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.
Artigo 52.º — Taxas
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987