- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde serão aprovadas as normas a que devem obedecer os ensaios analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos dos medicamentos para uso veterinário.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, sob proposta do director-geral da Pecuária, será publicada regulamentação respeitante a:
- a)Alimentos medicamentosos para animais;
- b)Produtos microbianos de eficácia zootécnica para utilização em alimentos para animais;
- c)Produtos utilizados no tratamento da água de bebida dos animais e no seu maneio;
- d)Produtos destinados a serem utilizados nas instalações dos animais e equipamentos relacionados com a sua exploração, como os antimicrobianos, antifúngicos, alguicidas e os que se destinam a combater e repelir os animais daninhos e os invertebrados, vectores e agentes de doenças.
- 3 -Os processos, respeitantes aos produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior, serão apreciados, para efeitos de autorização de comercialização, pela Comissão Técnica, instituída pelo artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 55.º — Regulamentos a publicar
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987