- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às máquinas e alfaias agrícolas e florestais que constem de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior definirá ainda as normas portuguesas, europeias, internacionais ou outras especificações técnicas a utilizar, bem como os procedimentos a seguir para efeitos da certificação referida no artigo seguinte.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1988