- 1 -O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, competindo a sua aplicação ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área o infractor tenha a sua sede.
- 2 -A receita das coimas previstas no número anterior tem a seguinte distribuição:
- a)50% para o serviço que levantou o auto;
- b)30% para o IPQ;
- c)20% para a delegação regional que aplicou a coima.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988