- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
- 2 -No que respeita às máquinas e alfaias agrícolas e florestais já em utilização à data da publicação deste diploma estabelece-se o prazo de dez anos para serem satisfeitos as exigências nele contidas.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/10/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1988