- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as seguintes:
- a)Abate de veículos automóveis de mercadorias afectos ao transporte particular, no âmbito de contratos de transferência de serviços de outros sectores de actividade para o de transporte público;
- b)Abate de veículos automóveis de mercadorias licenciados para a actividade de transporte público rodoviário de mercadorias;
- c)Aquisição de veículos automóveis de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 3,5 t, cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de ruídos e gases poluentes para níveis a definir em resolução do Conselho de Ministros;
- d)Projectos de modernização na área dos sistemas de informação e das tecnologias de informação, com aquisição e instalação de sistemas de gestão de frotas e demais recursos afectos à produção do transporte, nomeadamente de monitorização e localização remota de veículos;
- e)Implementação de sistemas de gestão da qualidade e processo de certificação.
- 2 -As aplicações referidas no número anterior não abrangem:
- a)Investimentos em veículos ou equipamentos em estado de uso;
- b)Investimentos ou abates de veículos realizados há mais de seis meses à data da apresentação da candidatura;
- c)Investimentos em veículos anteriormente matriculados noutro país.
- 3 -O cálculo das aplicações relevantes é feito a preços correntes.
Artigo 4.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 04/12/1998
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