- 1 -O valor do prémio ao abate previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º é calculado em função da idade e do peso bruto dos veículos cujas matrículas sejam canceladas pela empresa proprietária, por aplicação de uma fórmula a fixar em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -O montante do incentivo a conceder pela aplicação relevante referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º corresponderá ao custo suplementar daqueles dispositivos e sua instalação e é fixado em resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Os incentivos a conceder pelas aplicações relevantes previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º são determinados pela aplicação da percentagem máxima de 50% sobre as correspondentes despesas.
Artigo 5.º — Montante dos incentivos
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998