- 1 -O presente diploma estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de muito alta tensão ou de alta tensão.
- 2 -Estão abrangidas pela aplicação deste diploma as entidades responsáveis pela exploração das grandes redes de transporte de energia eléctrica de muito alta tensão ou de alta tensão.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999