Para efeitos do presente diploma, considera-se trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de muito alta tensão ou de alta tensão qualquer operação de transporte de energia eléctrica que preencha as seguintes condições:
- a)O transporte seja efectuado pelas entidades responsáveis pela exploração de uma grande rede eléctrica de muito alta tensão ou de alta tensão, com exclusão das redes de distribuição;
- b)A rede de origem ou de destino final esteja situada no território da Comunidade;
- c)O transporte implique a passagem de, pelo menos, uma fronteira intracomunitária.