- 1 -Os pedidos de compensação são requeridos à DGADR, mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado por esta entidade, e ao qual devem ser anexados os seguintes documentos:
- a)Cópia do bilhete de identidade e ou do cartão de identificação fiscal do requerente;
- b)Comprovativo do seu número de identificação bancária (NIB);
- c)Cópia de factura de compra da semente utilizada na sementeira;
- d)Cópia da etiqueta de certificação de cada lote utilizado na sementeira;
- e)Boletins de resultados das análises efectuadas para quantificação e identificação do organismo geneticamente modificado;
- f)Declaração do comprador do produto donde conste o preço que estipula na compra do produto não contaminado e o que pratica pelo produto contaminado;
- g)Cópia dos documentos comprovativos dos custos suportados com a amostragem e as análises efectuadas;
- h)Declaração de compromisso de não recorrer a outro modo de compensação financeira.
- 2 -Juntamente com o pedido, é entregue o duplicado da amostra colhida, a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Os pedidos devem dar entrada na DGADR até ao dia 31 de Dezembro do ano de produção.
Artigo 10.º — Pedido de compensação
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007