- 1 -É devida uma taxa de (euro) 100, cobrada pela DGADR no acto de entrega e por cada pedido de compensação efectuado e subsequente avaliação pelo GA.
- 2 -O montante mencionado no número anterior pode ser actualizado, anualmente, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, de acordo com o coeficiente resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, excluída a habitação.
Artigo 11.º — Taxa sobre o pedido e avaliação
Vigente desde: 28/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2007