- 1 -Reunidos os elementos fornecidos pelos requerentes, é convocado o GA para proceder à avaliação e tomada de decisão.
- 2 -O GA pode solicitar elementos adicionais caso o considere necessário para a adequada avaliação do pedido.
- 3 -As decisões do GA que indefiram ou defiram os pedidos de compensação são notificadas aos requerentes, de forma fundamentada, até ao dia 1 de Março do ano seguinte ao da entrada da pretensão.
- 4 -Deferido o pedido e calculado o montante compensatório, é-lhe adicionado o montante da taxa cobrada aquando da entrega do pedido, sendo o pagamento efectuado no prazo de 10 dias úteis após a respectiva homologação.
- 5 -Não há lugar à atribuição de compensação quando se verifique ter havido por parte do requerente um comportamento negligente ou doloso que tenha contribuído para a contaminação ou tenha originado a mesma.
- 6 -Sempre que se comprove a existência de uma conduta dolosa ou negligente por parte do agricultor causador do dano, e caso o Estado venha a pagar compensações, goza do direito de regresso contra os agentes culpados.
Artigo 12.º — Avaliação do pedido e decisão
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007