- 1 -O Fundo ora constituído vigora por cinco anos, podendo ser objecto de prorrogação se tal se justificar por razões de natureza técnico-científica e de impacte económico.
- 2 -Os termos em que se procederá à extinção, seguida de liquidação, do Fundo ou a prorrogação da sua vigência são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 15 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 15.º — Vigência
Vigente desde: 28/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2007