Cria o Fundo de Compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas
Objecto e natureza
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos produtos agrícolas, não transformados, na primeira fase de colocação no mercado, que comprovadamente tenham sido contaminados com os mesmos organismos geneticamente modificados, em teores superiores a 0,9 %, contidos nas variedades vegetais geneticamente modificadas cujo cultivo se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro.
Administração
Grupo de avaliação
Financiamento
O Fundo é financiado:...
Taxa sobre a semente
Beneficiários
São beneficiários do Fundo os agricultores, pessoas singulares ou colectivas, que comprovadamente sofram uma perda de natureza económica por terem ocorrido contaminações acidentais superiores a 0,9 % nos produtos agrícolas produzidos.
Critérios de elegibilidade
Amostragem e análises
Pedido de compensação
Taxa sobre o pedido e avaliação
Avaliação do pedido e decisão
Homologação
As decisões do GA que atribuam compensações estão sujeitas a homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Limite da compensação e rateio
Vigência
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 15 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.