O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos produtos agrícolas, não transformados, na primeira fase de colocação no mercado, que comprovadamente tenham sido contaminados com os mesmos organismos geneticamente modificados, em teores superiores a 0,9 %, contidos nas variedades vegetais geneticamente modificadas cujo cultivo se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2007