- 1 -É criado o grupo de avaliação (GA) para os pedidos de compensação.
- 2 -Compete ao GA avaliar e decidir sobre a atribuição de compensações, incluindo proceder ao cálculo dos respectivos montantes.
- 3 -O GA tem a seguinte composição:
- a)Um representante da DGADR, que preside;
- b)Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), nos termos do n.º 4;
- c)Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
- d)Um representante da Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
- e)Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI);
- f)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
- g)Um representante da Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME);
- h)Um representante da Associação Portuguesa das Indústrias de Alimentos Compostos para Animais (IACA);
- i)Um representante da Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares (FIPA).
- 4 -O representante a que se refere a alínea b) do número anterior é da DRAP ou dos respectivos serviços competentes das Regiões Autónomas da área de localização das explorações agrícolas em causa.
- 5 -O GA reúne mediante convocação do seu presidente, podendo este, sempre que conveniente, convocar ou convidar outros elementos ou entidades.
- 6 -As deliberações do GA são tomadas por maioria simples de votos dos membros permanentes presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
- 7 -Não é devida qualquer compensação aos membros do GA pela sua participação no mesmo.
Artigo 4.º — Grupo de avaliação
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007