- 1 -Aos limites máximos das rendas, determinados nos termos dos artigos 5.º, 9.º e 12.º, serão aplicados coeficientes correctores (C(índice c)) sempre que o estado de conservação e manutenção seja inferior ao considerado normal tendo em conta a idade das habitações.
- 2 -Os coeficientes referidos no número anterior, bem como os elementos para classificação do estado de conservação e manutenção das habitações, constarão de diploma regulamentar.
Artigo 13.º — (Redução da renda em função do estado de conservação e manutenção)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979