Aprova o regime jurídico de contratos de arrendamento urbano
(Âmbito)
(Limites contratuais)
(Habitações de natureza sumptuária)
Nas habitações de natureza sumptuária a renda será livremente estabelecida pelas partes, nos primeiros arrendamentos e nos novos arrendamentos das habitações que vagarem.
(Arrendamentos urbanos não habitacionais)
Nos arrendamentos de prédios urbanos para comércio, indústria, profissões liberais ou outras aplicações lícitas não habitacionais a renda será livremente estabelecida pelas partes, nos primeiros arrendamentos ou nos novos arrendamentos dos que vagarem.
(Determinação dos limites máximos)
(Renda por metro quadrado)
(Categorias habitacionais)
As categorias habitacionais a considerar para efeitos deste diploma serão definidas por decreto regulamentar, tendo em conta, nomeadamente, as características de qualidade, conforto e níveis de equipamento das habitações.
(Localização das habitações)
Os limites máximos de renda mensal por metro quadrado a que se refere o artigo 5.º serão considerados diferencialmente por zonas do País e aglomerados urbanos, tendo em conta a homogeneidade dos custos de construção e do solo.
(Superfície convencionada)
(Valor padrão)
A determinação anual do valor padrão por metro quadrado, para as diferentes categorias, zonas do País e aglomerados urbanos, será fundamentada nos custos padrão do solo e da construção, acrescidos de uma parcela para custos indirectos e justa remuneração do capital investido.
(Fixação da taxa de renda)
A taxa de renda a que se refere o artigo 6.º, tomada para o cálculo dos valores das rendas mensais máximas por metro quadrado a vigorar em cada ano civil, será fixada tendo em conta a rendibilidade de investimentos em habitação e de outras aplicações alternativas de capitais e constará do decreto regulamentar que fixar os referidos valores.
(Redução da renda em função da idade do fogo)
(Redução da renda em função do estado de conservação e manutenção)
(Prazo)
Na vigência dos contratos de arrendamento as rendas poderão ser actualizadas de dois em dois anos, a contar da data da celebração do contrato ou da última actualização.
(Regime de actualização das rendas durante a vigência dos contratos de arrendamento para habitação)
(Regime de actualização das rendas de habitações de natureza sumptuária)
O acréscimo de renda, em caso de actualização de rendas de habitações de natureza sumptuária, não poderá exceder o dos preços no consumidor, a publicar pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua aplicação.
(Regime de actualização das rendas nos arrendamentos urbanos não habitacionais)
Aplica-se aos arrendamentos urbanos não habitacionais referidos no artigo 4.º do presente decreto-lei o regime de actualização previsto no artigo anterior.
(Estabelecimento da renda)
(Conservação do mobiliário e equipamento)
(Disposições gerais)
As disposições do presente diploma aplicar-se-ão aos subarrendamentos, com as adaptações necessárias, a constar de diploma a publicar.
(Benfeitorias necessárias)
(Benfeitorias úteis e voluptuárias)
(Benfeitorias necessárias)
(Benfeitorias úteis e voluptuárias)
Em razão da realização de benfeitorias úteis ou voluptuárias efectuadas pelo inquilino não poderá o senhorio exigir acréscimo de renda.
CAPÍTULO IIIProcesso de fixação das rendas
(Determinação da renda por acordo)
A determinação concreta dos elementos necessários para a fixação da renda mensal nos termos dos artigos anteriores, nomeadamente a categoria da habitação, a superfície convencionada, a idade e o estado de conservação e manutenção, e em consequência a estipulação da renda contratual, poderá efectuar-se por acordo escrito entre senhorio e inquilino.
(Actualização da renda pelo senhorio)
(Recurso do inquilino para a comissão concelhia de avaliação)
(Comissões concelhias de avaliação)
Em cada concelho será instituída uma comissão concelhia de avaliação, cuja composição e processo de avaliação constarão de diploma a publicar.
(Objecto da avaliação)
As decisões das comissões concelhias de avaliação deverão ter em conta quaisquer elementos que, nos termos do presente diploma, tenham incidência na determinação do limite da renda, bem como os elementos constantes da licença de utilização.
(Recurso)
Das decisões da comissão concelhia de avaliação cabe recurso, no prazo de trinta dias, para o tribunal judicial da comarca onde o prédio se situar.
(Disposições gerais)
(Coimas)
(Actualização das rendas na vigência do contrato)
(Escalonamento da actualização das rendas estabelecidas nos termos da legislação anterior)
(Actualização das rendas de habitações de natureza sumptuária)
(Actualização das rendas nos arrendamentos urbanos não habitacionais)
(Redução de rendas)
(Licenças de utilização)
(Competência para a publicação de diplomas regulamentares)
Os diplomas regulamentares de vigência anual previstos no presente diploma serão da competência do Governo Central, para o continente, e dos órgãos de governo próprio de cada uma das regiões autónomas.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
(Produção de efeitos)
O presente diploma produzirá efeitos:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Eduardo Henriques da Silva Correia - Acácio Manuel Pereira Magro - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 31 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.