- 1 -Nos arrendamentos para habitação as rendas estabelecidas em cada ano civil não poderão exceder os limites máximos calculados nos termos do presente diploma.
- 2 -Pode no entanto o Governo, sob proposta fundamentada da assembleia municipal e por decreto-lei, determinar a não aplicação das limitações de renda, relativamente aos primeiros arrendamentos e aos novos arrendamentos de habitações que vagarem, em concelhos onde não haja carência de habitações.
- 3 -A competência definida no número anterior será exercida nas regiões autónomas pelas respectivas assembleias regionais.
Artigo 2.º — (Limites contratuais)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979