A determinação concreta dos elementos necessários para a fixação da renda mensal nos termos dos artigos anteriores, nomeadamente a categoria da habitação, a superfície convencionada, a idade e o estado de conservação e manutenção, e em consequência a estipulação da renda contratual, poderá efectuar-se por acordo escrito entre senhorio e inquilino.
Artigo 25.º — (Determinação da renda por acordo)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979