Nos arrendamentos de prédios urbanos para comércio, indústria, profissões liberais ou outras aplicações lícitas não habitacionais a renda será livremente estabelecida pelas partes, nos primeiros arrendamentos ou nos novos arrendamentos dos que vagarem.
Artigo 4.º — (Arrendamentos urbanos não habitacionais)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979