O presente diploma produzirá efeitos:
- a)Dois meses após a sua publicação, para os primeiros contratos de arrendamento de habitações novas;
- b)Em 1 de Janeiro de 1980, para os novos contratos de arrendamento de habitações que vagarem;
- c)Nas datas e nos termos referidos no artigo 33.º, para os casos de actualização de rendas na vigência dos contratos;
- d)Em 1 de Março de 1980, para os casos de actualização de rendas dos contratos previstos nos artigos 3.º e 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Eduardo Henriques da Silva Correia - Acácio Manuel Pereira Magro - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 31 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.